segunda-feira, 29 de setembro de 2008

PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS

Certa vez um aluno me perguntou sobre um caso particular dele, em que devia alimentos ao seu filho mais velho, fruto do primeiro casamento. Acontece que sua atual mulher, com ciúmes da mãe do menor, orientou-o a não pagar os alimentos, argumentando que ele também tinha filhos com ela, atual esposa.
Discussões de família a parte, o fato é que, como sabido, o devedor de alimentos pode ter sua prisão civil decretada se não efetuar o pagamento em dia de sua obrigação alimentar. Logicamente, a prisão civil será sempre o último recurso que se valerá o juiz para forçar o devedor a pagar, sendo que, antes disso, o magistrado poderá se valer de outros meios menos gravosos para forçar o pagamento.
Digamos que a atual esposa coloque na cabeça do pai que ele não deve pagar os alimentos, e ainda o ajuda a eximir-se desse referido pagamento através de quaisquer meios. Segundo o parágrafo único do art. 22 da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos), ela também poderá ser presa, não uma prisão civil como a do devedor de alimentos, mas sim uma prisão penal, até porque o citado artigo legal menciona essa atitude como sendo um crime contra a administração da justiça.
Assim ocorrendo, haverá situação em que o devedor de alimentos será preso civilmente, podendo ser libertado assim que pagar o que deve, não havendo reincidência, maus antecedentes ou qualquer outros efeitos penais.
Por outro lado, se a esposa agir positivamente no sentido de utilizar-se de qualquer meio a eximir o pai do pagamento de pensão, terá sua prisão penal decretada, com todos os efeitos penais daí decorrentes, tais como a reincidência e os maus antecedentes. Isso porque a Lei de Alimentos, apesar de ser uma lei eminentemente de âmbito do direito de família, dispõe de parte penal no final do seu texto.
Em concurso, lembrem-se sempre de que da prisão civil não decorrem efeitos criminais, e que os seus casos no Brasil são para o devedor de alimentos e o depositário infiel, sendo que esse último há discussão em nossa Suprema Corte.

quinta-feira, 25 de setembro de 2008

CONTRATO ADMINISTRATIVO

Quem está obrigado a firmar contratos administrativos? Quais as entidades que estão submetidas ao regime dos contratos administrativos nas contratações que entabularem com particulares que tenham como objeto a destinação pública?

A resposta está na lei que rege os contratos, lei 8.666/93, Art 1º, §:

“Art 1º, § - Subordinam-se ao regime desta lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista (que pertencem estas todas a administração indireta do estado) e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela união, estados, DF e municípios”.

Ou seja, a administração direta, indireta e também pessoas que não pertencem nem a administração direta quanto à indireta, mas que são controladas apenas pela administração pública.

Aqui no Art. 1º, § único vale fazer uma observação, que é quando se fala em fundos especiais. O que são fundos especiais?

Para a doutrina, a menção a fundos especiais deve reputar-se não escrita. Tais fundos são dotações orçamentárias geridas por órgãos, estes sim obrigados a contratar. Então quando a lei fala em fundo especial é como se não estivesse escrito isso. Fundo é dotação orçamentária. Isso é gerido por um órgão e este sim é que deve licitar, e não o fundo. Isso não existe.

segunda-feira, 22 de setembro de 2008

SEPARAÇÃO CONSENSUAL E DIVÓRCIO CONSENSUAL

Recente inovação na lei brasileira é a possibilidade de se fazer a separação ou o divórcio sem a necessidade de entrar com ação judicial, desde que a separação ou divórcio ocorram de maneira consensual e que não hajam filhos menores ou incapazes.

Para tanto, o casal deverá dirigir-se a um cartório de tabelionato de notas a fim de fazer a separação ou o divórcio por escritura pública. Nessa escritura, ainda haverá possibilidade de realizar-se partilha dos bens e fixação de pensão alimentícia, tudo em comum acordo entre o casal.

O interessante é que não há necessidade da presença do casal perante o juiz, sendo que a mencionada escritura de separação ou divórcio não precisa ser homologada judicialmente, já valendo como título para o registro do imóvel que foi partilhado.

Um detalhe importante é que a escritura pública somente será lavrada se o casal comparecer ao cartório assistidos por advogado. Nesse caso, cada cônjuge poderá comparecer com o seu respectivo advogado, ou, ainda, é possível que exista apenas um advogado para os dois, mas a presença desse profissional é indispensável.

Havendo qualquer litígio entre o casal, a separação ou o divórcio deverá ser efetuado em juízo, mediante ação, na qual o juiz dará a melhor solução ao caso.

Por fim, observa-se o avanço da legislação brasileira nesse caso específico, uma vez que desafoga o judiciário, e, mais importante, dispensa o casal de se submeter a um processo judicial exaustivo numa relação já desgastada entre eles.

sexta-feira, 12 de setembro de 2008

COMUNIDADE NO ORKUT

Caros leitores, convido-os a visitar a comunidade no orkut do APOSTILA DE DIREITO, no endereço:
Criada há pouco tempo com o objetivo de discutir questões de direito voltadas para concurso público.
Entre também e participe.
Abs a todos!!!

quinta-feira, 11 de setembro de 2008

FATO DO PRODUTO E VÍCIO DO PRODUTO

Questão difícil de ser compreendida pelos estudantes de direito é a diferença entre fato do produto, estabelecido no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, e vício do produto, instituído no art. 18 do mesmo diploma legal.
Como tudo no direito se torna mais fácil através da visualização de exemplos, vamos imaginar dois parafusos "A" e "B", ambos componentes eletrônicos de uma televisão oferecida no mercado de consumo.
Através da utilização normal do citado eletrodoméstico, o mesmo apresentou defeito, sendo levado à assistência técnica. Lá chegando, o técnico abre o aparelho e constata que um dos parafusos se soltou, ocasionando o defeito, problema esse que será solucionado com um simples aperto do parafuso ou a sua troca.
Do contrário, se aberto o televisor e constatado que os parafusos encontram-se nos seus devidos lugares, e, mesmo assim, o aparelho não funciona, conclui-se que, na verdade, aqueles dois parafusos não poderiam estar dispostos daquela maneira, havendo um erro até mesmo de projeto, sendo esse um caso de fato do produto.
Em outras palavras, no vício, o aparelho apresenta defeitos que podem ser reparados diante de alguma falha na industrialização ou transporte, etc. Agora, no fato do produto, o defeito é congênito, vem desde o projeto, desde a prancheta de desenhos, sendo algo difícil de ser reparado, muitas vezes impossível.
Na vida prática, podemos dizer, a grosso modo, que 99,9% dos processos que tramitam na justiça, em função de defeito apresentado em qualquer aparelho eletro-eletrônico, trata de vício do produto, e apenas 0,1% deles trata acerca de fato do produto, até porque esse último é mais difícil de ocorrer no cotidiano, inclusive mais difícil a produção de sua prova.
Quanto à responsabilidade pelo defeito, no fato do produto, o vendedor pode ser retirado do pólo passivo do processo se ocorrer algumas das hipóteses excludentes do art. 13 do CDC. Já no vício do produto, não há qualquer excludente para o comerciante, sendo esse tanto responsável quanto o produtor, até porque o referido art. 13 encontra-se inserido na seção II, referente ao fato do produto, e o vício é regulado na seção III.
Bons estudos!!!

quarta-feira, 10 de setembro de 2008

ESTELIONATO E EXTORSÃO - DIFERENÇA BÁSICA

drusMuitos alunos confundem o estelionato com a extorsão. Alguns até imaginam que existe crime de "achaque", mas não sabem dizer o que é. Iremos aqui mencionar uma diferença prática para que o sujeito saiba logo de pronto se é caso de estelionato ou de extorsão, além de informar sobre esse tal "achaque".
Primeiramente, é necessário compreender que nao existe crime de "achaque", sendo isso uma criação da mídia para designar alguns casos noticiados. Aquele que for mais curioso, pode folhear o Código Penal todo, além das leis esparsas, que não vai encontrar um tipo penal sequer denominado de "achaque".
Retornando ao tema central, o estelionato está tipificado no Código Penal no famoso art. 171, sendo que a extorsão encontra-se no art. 158 do mesmo diploma legal.
No estelionato, a vítima oferece espontaneamente ao criminoso aquilo que esse pretende com o crime, até porque caiu no artifício criado pelo sujeito ativo. Já na extorsão, a vítima é forçada a dar ao criminoso aquilo que se pretende com o delito. Trata-se de um método fácil para identificar a espécie de crime diante de um caso concreto.
Para exemplificarmos, vamos citar uma pessoa que vai a um estande de venda de móveis e é recebida pelo vendedor que lá se encontra. A pessoa deixa o dinheiro com o vendedor e esse lhe diz que entregará aquele determinado móvel em sua residência dentro de um certo prazo. Passado esse tempo, a móvel não chega. A vítima vai procurar o cnpj da empresa e descobre que não existe, descobre ainda que o endereço fornecido pela empresa é falso, assim como a nota fiscal. Volta no estande e esse não está mais lá. Trata-se de um típico caso de estelionato, onde a vítima deu espontaneamente ao sujeito ativo do crime aquele dinheiro, pois caiu numa armadilha criada para ludibriá-la.
Diferente disso é o caso de uma pessoa que tem alguns de seus bens indevidamente retidos por outra pessoa, sendo que essa exige que o proprietário pague pela liberação. Nesse caso, a vítima é forçada a fornecer dinheiro ao sujeito ativo do delito, mesmo sabendo que tal retenção é ilícita, mas que não existe outra maneira para liberá-los, tratando-se, por isso, de uma caso de extorsão.
Logicamente, muitos exemplos existem para esses dois tipos de casos, cabendo ao estudante entender o básico, ou seja, de que no estelionato a vítima dá o dinheiro espontaneamente sem saber que está sendo enganada, e na extorsão ela é forçada a tanto.
Bons Estudos!!!!

segunda-feira, 8 de setembro de 2008

EDITAL DE CONCURSO - ALGUNS TRECHOS CONSIDERADOS INADEQUADOS

Questão bastante interessante surgiu recentemente no concurso para guarda municipal do Rio de Janeiro. O edital previa que o candidato não poderia ter cicatrizes pelo corpo e, ao menos, vinte dentes na boca.
Coube à juíza da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a requerimento do Ministério Público, rejeitar o edital nessa parte para que os candidatos com cicatrizes ou com menos de vinte dentes na boca, entre outros requisitos considerados inadequados, pudessem se inscrever no certame. A decisão foi tomada com base no princípio da razoabilidade, de cunho constitucional, no qual é inconcebível que ocorram requisitos que em nada se relacionam com o exercício da função.
Para exemplificar, o que uma guarda municipal que carregue uma cicatriz decorrente de operação cesariana não faz que uma outra sem essa mesma cicatriz possa fazer melhor? Absolutamente nada. Por isso, a exigência contida no edital é inadequada, sendo essa referida inadequação um subprincípio da razoabilidade.
Outro fato recente divulgado na mídia foi a de uma dentista reprovada no exame médico porque tinha menos de um metro e sessenta centímetros. O que a altura dessa candidata irá influenciar o exercício da função de dentista? Nada. Perfeitamente cabível um mandado de segurança para que o judiciário declare essa mesma candidata apta à função.
Retornando à decisão da Vara do Trabalho, a mesma afronta apenas aqueles requisitos considerados inconstitucionais, como a cicatriz e os dentes, e não o edital todo, devendo-se aproveitar o ato administrativo o máximo que puder, até por uma questão de economia.
A verdade é que cada edital deve ser adequado à função pela qual se destina o certame, não havendo regras estanques, valendo mesmo o bom senso na busca daquilo que é razoável.

sexta-feira, 5 de setembro de 2008

QUESTÃO DA MODA - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

Grande discussão vem tomando conta do cenário político nacional, que é sobre a questão da interceptação telefônica ocorrida nas conversas do Presidente do STF Ministro Gilmar Mendes.
É necessário compreender que, para ocorrer uma interceptação telefônica, deve existir prévia autorização do juiz competente para tanto.
Muitos desatentos podem supor que a existência de uma interceptação telefônica não autorizada pelo juiz levaria a uma mera prova ilítica, a qual deve ser desconstituída do processo.
Contudo, o caso vai mais além, pois realizar interceptação telefônica não autorizada previamente, além de ser considerada prova ilícita, ainda é crime tipificado na parte final da Lei 9.296/96 (Lei das Interceptações), consoante seu art. 10.
Não se trata de crime existente no Código Penal, mas a própria lei que regulamenta as interceptações também tipifica criminalmente a hipótese de interceptação não autorizada.
No caso político, houve uma interceptação clandestina que a ABIN realizou no telefone do Ministro Gilmar, isso porque não havia autorização judicial prévia para que aquela agência assim agisse. Resta-nos esperar qual será o desfecho do acontecido.
O certo é que esse caso servirá para que o legislativo modifique alguma coisa na Lei das Interceptações, ou que se crie outra lei, e também para que o judiciário exija maior rigor nas autorizações que serão concedidas daqui para frente.
Todavia, não se pode esquecer que as interceptações telefônicas vêm dando grandiosa contribuição na solução dos crimes, principalmente naqueles que saem na mídia e que envolvem acusados de renome no âmbito político-econômico.

quinta-feira, 4 de setembro de 2008

SERVIDORES PÚBLICOS E O DIREITO DE GREVE

O direito de greve do servidor público existe desde a criação da CRFB/88, conforme seu art. 37, VII. Acontece que esse preceito legal nunca foi regulamentado, ou seja, o Congresso Nacional não criou uma lei infraconstitucional para regular esse referido direito de greve. Por outro lado, a greve dos trabalhadores da iniciativa privada são regulados pela Lei 9.962/00.
Diante da urgência em regular o direito de greve dos servidores públicos e a reconhecida demora na criação de uma lei para tanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicação da Lei 9.962/00 também aos servidores públicos, naquilo que for cabível, até que a sua própria lei seja criada.
Com isso, o STF não dispensou a necessidade da criação de uma lei específica para os servidores públicos para regular o direito de greve, mas apenas entendeu pela aplicação da lei dos trabalhadores privados até que aquela seja criada.

terça-feira, 2 de setembro de 2008

POR QUE EXISTEM CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIRO NATO?

O art. 12, § 3º da CRFB/88 estabelece os cargos que somente poderão ser ocupados por brasileiros natos. Existem dois motivos principais para que isso ocorra.
O primeiro motivo é quanto à pessoa que se torna Presidente da República e quem o sucede, sendo esse o mais alto cargo da nação.
Existem os Presidentes em exercício no caso de ausência do titular, havendo linha de sucessão que vai do Vice-Presidente, do Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal até os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Como apenas o brasileiro nato pode ocupar o mais alto cargo da nação, mesmo que interinamente, as pessoas que o vierem a sucedê-lo, também deverão ser, obrigatoriamente, brasileiros natos, assim como na linha de sucessão.
Detalhe interessante é quanto aos Presidentes da Câmara e do Senado, onde o brasileiro naturalizado ou o estrangeiro pode ser eleito Senador ou Deputado Federal, porém, não pode ser Presidente dessas respectivas Casas Legislativas, até porque entrariam na linha de sucessão presidencial, o que somente pode ser feito por brasileiro nato.
Por outro lado, todos os onze Ministros que compõem o Supremo Tribunal Federal ocuparão, um dia, a Presidência do STF, uma vez que a cadeira é rotatória. Portanto, se todos ocuparão a cadeira de Presidente do STF, consequentemente entrarão na linha sucessória da Presidência da República e, obviamente, todos os onze Ministros deverão ser brasileiros natos.
Outro motivo é a defesa dos interesses nacionais frente às outras nações. Daí, também devem ser brasileiros natos os integrantes de carreira diplomática, oficial de Forças Armadas e Ministro de Estado de Defesa.
Bons estudos!!!

segunda-feira, 1 de setembro de 2008

REMUNERAÇÃO, SUBSÍDIO E SALÁRIO

Existe um gênero que é chamado de “retribuição pecuniária”, o qual determina todos os valores em dinheiro que são recebidos pelo servidor, onde, por sua vez, se subdivide em duas grandes espécies: subsídios e remuneração. Subsídio é recebido, via de regra, por agentes políticos; e remuneração é o que recebe o servidor estatutário. Já o empregado público, regido pela CLT, recebe salário, em nada se relacionando com o que determina a Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal).

O subsídio não se subdivide. Já a remuneração é subdividida em vencimento e vantagens pecuniárias. Essas vantagens pecuniárias são subdivididas em adicional e gratificação. Se for adicional, também se subdivide em adicional por tempo de serviço e adicional de função. Sendo gratificação, se subdivide em gratificação de serviço e gratificação pessoal.

Vale lembrar que o presente estudo é feito com base na Lei 8.112/90, que regula os servidores federais. Com isso, os Estados, Municípios e Distrito Federal poderão trazer nomes diferentes ou até os mesmos nomes em conceito diverso da Lei 8.112/90.
Por fim, é importante esclarecer que a apostila sobre os servidores públicos disponível no presente blog e apresentada por esse autor faz o estudo de cada um desses institutos, entre todos os outros assuntos relacionados ao tema.
Para recebê-la em sua casa, basta solicitá-la através de e-mail para leandrus@rjnet.com.br, que haverá resposta para seja feito depósito em conta no valor de R$ 30,00.