segunda-feira, 22 de setembro de 2008

SEPARAÇÃO CONSENSUAL E DIVÓRCIO CONSENSUAL

Recente inovação na lei brasileira é a possibilidade de se fazer a separação ou o divórcio sem a necessidade de entrar com ação judicial, desde que a separação ou divórcio ocorram de maneira consensual e que não hajam filhos menores ou incapazes.

Para tanto, o casal deverá dirigir-se a um cartório de tabelionato de notas a fim de fazer a separação ou o divórcio por escritura pública. Nessa escritura, ainda haverá possibilidade de realizar-se partilha dos bens e fixação de pensão alimentícia, tudo em comum acordo entre o casal.

O interessante é que não há necessidade da presença do casal perante o juiz, sendo que a mencionada escritura de separação ou divórcio não precisa ser homologada judicialmente, já valendo como título para o registro do imóvel que foi partilhado.

Um detalhe importante é que a escritura pública somente será lavrada se o casal comparecer ao cartório assistidos por advogado. Nesse caso, cada cônjuge poderá comparecer com o seu respectivo advogado, ou, ainda, é possível que exista apenas um advogado para os dois, mas a presença desse profissional é indispensável.

Havendo qualquer litígio entre o casal, a separação ou o divórcio deverá ser efetuado em juízo, mediante ação, na qual o juiz dará a melhor solução ao caso.

Por fim, observa-se o avanço da legislação brasileira nesse caso específico, uma vez que desafoga o judiciário, e, mais importante, dispensa o casal de se submeter a um processo judicial exaustivo numa relação já desgastada entre eles.

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