quinta-feira, 27 de novembro de 2008

ATO ADMINISTRATIVO

1 – Atos de império: São os atos praticados com supremacia do interesse publico sobre o interesse particular. Ex. Atos de polícia.
2 – Atos de gestão: Como o próprio nome diz eles são praticados, em regra, na gestão da coisa pública. Esses atos tem uma característica importante: Aqui não se fala em supremacia. Não é que a Administração se dispa do seu poder estatal soberano, mas é que, em essência, conteúdo, são praticados em pé de igualdade com os particulares. Ex. autorizações, permissões
3 – Atos de expediente: São atos internos que se esgotam na própria intimidade da Administração pública e que são destinados, em essência, a movimentação de processos e papeis no âmbito da administração pública. Exemplos: despachos lançados em processo administrativo determinando sua remessa para um determinado órgão.

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

DEMISSÃO DE SERVIDOR ESTÁVEL

Trata-se de um julgado através do qual se entende que para demitir servidor público é preciso dar-lhe o direito de defesa, bem como assegurar o motivo pelo qual se está demitindo, entre outros aspectos. Lembrando sempre que a demissão é decorrente sempre de punição, o que o diferencia da exoneração.
SERVIDOR. DEMISSÃO. CARGO.
Servidor público foi demitido por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem (art. 117, IX, da Lei n. 8.112/1990). Daí o mandado de segurança impetrado com o objetivo de ser reintegrado ao cargo que ocupava, afirmando ter apenas colocado carimbo de “confere com o original” em documento posteriormente identificado como falso que lhe foi apresentado por terceiro. Alega ainda que houve cerceamento de defesa, não existiu obediência ao contraditório e, por fim, sua punição foi arbitrária e desproporcional. Para o Min. Relator, faltou consistência no enquadramento da conduta tida como irregular - quando aceitou, na condição de agente vistoriador do Ibama, o recebimento e apôs o carimbo de “confere com o original” que, segundo instituição financeira, era falso, o que contribuiu para a aprovação do plano de manejo florestal sustentável. Observa ainda não ter havido indicação daquilo que constituiu o proveito pessoal do servidor; apesar de lhe terem sido imputadas várias acusações, numa só se fundou sua demissão. Sendo assim, concluiu que a conferência e a aposição do carimbo não afiguram conduta enquadrável no inciso IX da referida lei. Falta, para tal fim, relevo e importância, além de informação a respeito de qual vantagem indevida haveria para lograr proveito pessoal ou de outrem. Com esse entendimento, a Seção anulou a demissão do impetrante, determinando, em conseqüência, a sua reintegração ao cargo e o pagamento das verbas remuneratórias que deixou de receber desde a demissão ilegal. MS 12.446-DF, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 12/11/2008.

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Questão que caiu na prova do MP/RJ

O Estado pode criar uma empresa pública para realizar atividade de restaurante de comida típica regional?

Observe que não é restaurante social de comida a R$ 1,00, não. É uma atividade econômica, e restaurante de comida típica regional não é imperativo de segurança nacional. E também não é motivo de relevante interesse coletivo, apesar desse ser um conceito indeterminado. É uma forçação de barra falar que o Estado tem que criar uma estatal para ser restaurante de comida típica regional. Então, com base no art. 173 CRFB a resposta é negativa, não pode porque a atividade em questão não se enquadra nas exceções do art. 173, que permite o Estado exercer atividade econômica apenas por imperativos de segurança nacional e relevante interesse coletivo.
ART. 173 CRFB – “ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta, de atividade econômica pelo Estado, só será permitida quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”. Observe que “só será”, então Estado, você quer fazer atividade econômica? Somente nos casos de imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo. Acabou! Você não vai mais criar empresa estatal para realizar atividade econômica por conveniência ou contingência administrativa; não tem mais essa de criar quando bem entender. Você só vai poder criar empresa estatal hoje para fazer atividade econômica por imperativos de segurança nacional e relevante interesse coletivo.
Ora, junta o art. 173 que traz essa colocação de exceção, mais o art. 170, e não tem como chegar a outra conclusão: a nossa CRFB está pedindo que o Estado não exerca atividade econômica, que ele Estado saia da atividade econômica, deixe para a iniciativa privada, e lá só vai realizá-la, só vai ser agente econômico por imperativos de segurança nacional e relevante interesse coletivo.

segunda-feira, 17 de novembro de 2008

RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM RAZÃO DA ATIVIDADE DO PODER LEGISLATIVO

De modo geral o Estado não responde pela atividade legislativa típica, até porque ela tem caráter de generalidade e abstração. Conseqüentemente não gera direito de indenização.
Excepcionalmente, algumas atividades do Legislativo vão gerar o direito à indenização.
É o que ocorre quando o Legislativo edita uma lei de efeitos concretos, que não é genérica nem abstrata. A lei de efeitos concretos só é lei em sentido formal (pois ela nasce de um projeto de lei que é convertido em lei). Materialmente a lei de efeitos concretos, não é lei. Materialmente ela é um ato administrativo.
Outra hipótese de ato do legislativo que gera indenização é a lei inconstitucional. A declaração de inconstitucionalidade anula os efeitos da lei. Essa declaração vai retroagir (lei 9868/99 e lei 9882/99). Já há decisão no STF dizendo que o Estado vai responder pelo prejuízo causado por uma lei posteriormente declarada inconstitucional.
Pode acontecer do STF recuar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tendo em vista a lei 9882 e a lei 9682. Isto se dá em razão da segurança jurídica e relevante interesse social. Para o professor se o STF recuar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não caberá pedido de indenização. Por outro lado há quem diga que se o Estado tem o dever de produzir apenas leis constitucionais, se edita lei declarada inconstitucional, caberá indenização.Isso acontece muito com os tributos. Uma lei que institui um tributo é declarada inconstitucional dois anos depois. Durante esse tempo todas as pessoas pagaram esse tributo. Para que o Estado não tenha um prejuízo enorme na devolução destes tributos indevidamente pagos, o STF declara a inconstitucionalidade da lei apenas daquela data para frente, ou seja, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade serão ex nunc. Não terá efeito retroativo.

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

ESSA NÃO PODERIA DEIXAR DE POSTAR

Sentença proferida em processo que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a seguir:
Circunscrição : 1 - BRASILIAProcesso : 2007.01.1.039400-2Vara : 601 -PRIMEIRA VARA DE ENTORP. E CONTRAV. PENAISAÇÃO PENAL PÚBLICAPROCESSO N.º:39400-2/07AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICOSENTENÇAEsse é o relato do insólitoepisódio de RODRIGO RAMOS DE LIMA acusado de tentar dar uma bicotinha norosto da suposta vítima e, desse modo, "atentar contra o pudor" dadistinta.Conta a pitoresca acusação que no longínquo 20 de fevereiro de2006, no interior de um veículo do transporte alternativo a moçoila foisurpreendida pelo inopinado beijoqueiro que, de supetão, não tendo resistidoaos encantos da donzela, direcionou-lhe a beiçola, tendo como objetivo certoa face alva da passageira que se encontrava a seu lado.A "vítima", por sinaluma moçona forte, essa teria reagido e rechaçado a inesperada demonstraçãode intimidade não existente. Posteriormente,> quando ser inquirida em Juízo, terminaria por afirmar que deu um tapa norosto do sujeito e depois o esmurrou por diversas vezes. Além disso,completaria, quando estava na delegacia teria cravado as unhas no pescoço dorapaz e sacudido para impedir-lhe a fuga.Enquanto a suposta vítima, umamulher forte e robusta, relatava para os presentes à audiência o ocorrido egesticulava, mostrando como havia esgoelado o beijocador, todos os presentesà sala acompanharam entre estupefatos e incrédulos o minucioso relatoilustrado com um toque de sadismo. Ouvindo tais pormenores todos se puserama pensar em quem teria sido a verdadeira vítima no episódio.Uma testemunhavisual do ocorrido completaria o excêntrico relato das proezas de brio efecunda valentia da moça que não quis o beijo: "- D.... reagiu e 'deu muitaporrada no sujeito'".Ao final dos depoimentos este magistrado não resistiue, informalmente, perguntou para a "vítima" se o> sujeito era bonito: " - Dr. se ele fosse um Reinaldo Gianecchini a reaçãoteria sido outra...", ouvi.Durante a tramitação do processo, percebendo oquão esdrúxula era a peça acusatória, um representante ministerial chegou apostular pela aplicação ao caso do princípio da insignificância (fls.58/60). A magistrada que me precedeu, contudo, discordou e remeteu os autosao Procurador de Justiça que, por sua vez, designou uma comissão composta detrês "expertos". Após rebuscada pesquisa, calcada em substanciososargumentos sobre o que representava o beijo tentado do engenhoso personagem,a tríade lançou o circunstanciado veredicto: " - não é possível oarquivamento com base no princípio da insignificância", " - a aplicação demedida de segurança poderá trazer auxílio à família..."Assim, em atendimentoà manifestação ministerial referida, o feito teve prosseguimento. Até que emalegações finais o promotor de> justiça derradeiramente encarregado do caso pugnasse pela absolvição doacusado. Claro que é quase impossível aferir com exatidão as dezenas deprofissionais chamados a intervir no presente processo durante a tramitaçãoprocessual: policiais civis e militares e outros servidores públicos ligadosà Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, ao Ministério PúblicoDistrito Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, tais comoanalistas e técnicos judiciários, escrivães, oficiais de justiça, diretorese substitutos de cartórios, oficiais de gabinete, executantes, motoristas,seguranças, secretários, garçons, zeladores e faxineiros, eletricistas,digitadores e técnicos em informática, vigilantes e tantos outros quepoderiam ampliar imensamente essa lista.Alguns, talvez os principais dessesatores processuais, contudo, ao praticarem atos processuais, deixaram suasassinaturas nos autos do processo, tornando> mais fácil a quantificação e enumeração desses sujeitos. Passo aenumerá-los:" 10 (dez) juízes de direito: fls. 2, 13, 40, 49, 62, 78, 122,127 e 121, exemplificativamente, além de fl. 35 dos autos em apenso;" 8(oito) promotores de justiça: fls. 2, 24, 28, 41v, 60, 64, 82 e 113v,exemplificativamente,; " 5(cinco) procuradores de justiça: fls. 66, 76 e80;" 9 (nove) defensores: fls. 20, 39, 48, 96, 99, 130 e 150,exemplificativamente, e ainda fl. 14 dos autos em apenso;" 8 (oito) médicos:fl. 18 e também fls. 24, 27, 28, 30 e 31, dos autos em apenso;" 3(três)delegados de polícia: fls. 6, 45 e 124.Esses sujeitos processuaisanteriormente discriminados perfazem o total de 43 profissionais altamenteespecializados que ao longo da tramitação do processo, ou seja, de20/02/2006 até a presente data (interregno de quase três anos, ou, maisprecisamente, dois anos, oito meses e treze dias) receberam dos cofres> públicos (considerando-se os respectivos décimos terceiros salários)proventos que podem ser estimados pela média em R$ 39.674.666,67 (trinta enove milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, seiscentos e sessenta eseis centavos).Evidente que tais agentes públicos atuaram concomitantementeem diversos outros casos. No entanto, tal estimativa serve para evidenciar otamanho do disparate em direcionar essa estrutura leviatânica para apurar aprática de uma bicota, aliás,uma tentativa de bicota, levada a efeito peloinfeliz acusado.Evidentemente, estamos desconsiderando outros custos, comoaqueles relacionados a gastos de papel, cartuchos para impressão, cartolina,cordonê e outros materiais e suprimentos de escritório, energia elétrica,comunicação telefônica e via correios, combustível, maquinário diverso etcetera.Por certo, não foi mensurado o inevitável custo do impacto ambientalgerado desde antes da> instauração do inquérito até a instauração e encerramento da relaçãojurídica processual.Ou seja, estimamos apenas uma parte do custo socialenvolvido com a tramitação do processo do aspirante a beijoqueiro.Toda essamovimentação magnânima teria sido feita em nome da suposta e pomposa"importunação ofensiva ao pudor"…Ao final, seria de se perguntar: vale apena? É esse o mister do Direito Processual Penal do século XXI? Ou deveriaesse ramo do direito se voltar a apurar aquelas condutas que atinjam bensjurídicos que realmente mereçam a tutela penal? Outras perguntas não queremcalar: como não ver insignificância, sob a ótica penal, na conduta praticadapelo acusado? O que fazer com o princípio da proporcionalidade, querecomenda correspondência entre as sanções penais e a gravidade das condutaspraticadas pelos infratores penais? Como ignorar, por outro lado, que oacusado foi solenemente espancado pela> "vítima" após o triste episódio do beijo frustrado e continuou a sê-loaté a chegada à delegacia de polícia?É evidente que o promotor de justiçaque oficiou pelo reconhecimento da insignificância agiu imbuído de bom sensoe soube distinguir o fútil e o irrelevante daquilo que é sério, grave e derelevo.Sensibilidade e discernimento também demonstrou o outro representantedo Ministério Público que, em alegações finais, postulou pela absolvição doacusado.Tais posturas ajudam a depurar e orientar a persecução penal,reservando-a a casos realmente relevantes. Felicitem-se aqueles promotoresque voltam o principal de suas atenções e energias para punir autores decrimes de lesa-pátria, que causam prejuízos milionários ao erário, comofraude de licitações públicas, corrupção e sonegação. Encômios àqueles quequestionam, por exemplo, a atitude do Chefe do Executivo local e procuramdemonstrar a violação> da Constituição e das leis penais praticadas por tal agente ao criarcasuisticamente Secretaria de Estado, sem amparo na Lei Orgânica do DistritoFederal, para proteger acusados da prática de graves crimes cometidos contraa Administração Pública. Elogios àqueles que estão preocupados com aapuração dos crimes cometidos com violência e grave ameaça às vítimas,furtos e estelionatos vultosos, estupros, homicídios e outros similares.Nãoque outros casos não possam ser objetos de reflexão. Contudo, a cadasituação o tratamento jurídico correspondente deve ser o mais adequado. ODireito Penal e Processual Penal, é óbvio, reserva-se à tutela daqueles bensjurídicos da vida mais relevantes. A hipótese dos autos não está a merecer,ao menos em desfavor do acusado, a atenção da seara penal.Qualquercontrovérsia poderia ser solucionada por meio de outros mecanismos einstrumentos de apaziguamento social.Aos que> sugeriram a aplicação de medida de segurança ao acusado faço lembrar oimorredouro caso de GILDÁSIO MARQUES DE SOUZA, que ao ser absolvido daprática de lesões corporais simples, por sentença datada de 24/10/67,recebeu medida de segurança e terminou por ficar encarcerado em presídios eem manicômios por mais de 36 anos, destituído de dignidade, cidadania e derelações sociais. Dois anos antes de Gildásio ser colocado em liberdade, umlaudo foi juntado aos autos da execução da medida de segurança confirmando a"cessação da periculosidade" de Gildásio.. Mesmo assim, Gildásio permaneceuenclausurado no Presídio Feminino de Brasília, Capital da República, até queos autos chegaram ao signatário da presente sentença que, indignado com aignomínia e tomado por opróbrio com tanto descaso e humilhação, cumpriu odever de extinguir aquela reprimenda vergonhosa de duração ilimitada. Foramtrinta e seis anos de esquecimento,> angústia, desprezo e perversidade contra o autor de um delito que, à luzda legislação vigente na atualidade, não poderia sequer ser recolhido àprisão...Percebe-se, assim, o cuidado que se deve ter em aplicar aosacusados da prática de infrações penais a malfadada medida de segurança.Alguém poderia dizer que ao invés de internação poderia ser aplicada aoacusado a medida de segurança na forma de tratamento ambulatorial. Isso nãomudaria em nada a impertinência da proposta. Medida de segurança é sempremedida de segurança: tanto a internação pode, circunstancialmente, seconverter em tratamento ambulatorial, quanto esta pode se transformar naprimeira. E o mais grave é que não há prazo legal para o término da penainfamante. Não consigo enxergar em quê " - a aplicação de medida desegurança poderá trazer auxílio à família..."Tecidas taisconsiderações, nadamais resta senão reconhecer o que deveria> ter sido admitido ab initio, RODRIGO RAMOS DE LIMA não praticou crime epor isso o tenho por absolvido. Por fim, faço votos de que não surja um"iluminado" com a "estupenda" idéia de, através de recurso, prorrogar apresente discussão e sangria de recursos públicos financeiros e humanos.Gastos inúteis não se justificam em parte alguma.Sem custas.Remeta-se cópiada presente sentença ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal paraciência.Publique-se no Diário da Justiça.. Registre-se. Intimem-se. Após otrânsito em julgado procedam-se as anotações e comunicações deestilo.Brasília-DF, 03 de novembro de 2008.Fábio Martins de Lima- Juiz deDireito Substituto

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

CARGO ISOLADO E TERCEIRIZAÇÃO.

Cargo isolado é aquele que não possui classes por ser o único cargo de sua carreira, por isso o termo “isolado”. Exatamente por não possuir classes, também não existirá hierarquia, posto que essa exige o escalonamento em degraus dentro de uma carreira.

Esse tipo de cargo é deixado para funções que não exigem alta escolaridade, como, por exemplo, ascensorista, faxineiro, copeira. Fica difícil estabelecer carreira de ascensorista, imaginando-se existir um ascensorista chefe de outros. Não há.

Diante da dificuldade em se determinar plano de carreira para esses cargos, a administração pública vem terceirizando os serviços que antes eram destinados ao cargo isolado. Exemplo disso são as empresas privadas que efetuam a limpeza de prédio público.

A terceirização é espécie de desestatização, ou seja, tirar do estado o exercício daquela determinada função. O que antes era feito pelo estado, através de seu servidor público, agora é feito por empresas privadas, chamadas de terceirizadas. Assim, o estado contrata e paga à empresa privada para que efetue aquele serviço por um determinado tempo, através de seus empregados, os quais terão seus salários pagos pela empresa.

Deveremos saber quais são os serviços públicos que poderão ser terceirizados. Para tanto, basta imaginar qual a função precípua dentro de um determinado órgão ou ente público. Para exemplificar, vamos imaginar um hospital público, cuja função principal é salvar vidas através, o fazendo através de sua equipe médica, isto é, médicos, enfermeiros, etc. Portanto, tudo que não for relacionado à saúde em si, pode ser terceirizado, como a contratação de uma empresa de limpeza para efetuar tal serviço no hospital.

Uma coisa importante a se lembrar é que na terceirização não existe concurso público ou nomeação, mas sim licitação para escolha da melhor empresa para efetuar aquele determinado serviço, empresa essa que já dispõe dos seus empregados. E a licitação e o respectivo contrato de prestação de serviços será regulado pela Lei 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), e não se aplicando a Lei 8.112/90 nessas hipóteses.

Questão interessante é saber se o estado fica responsável no caso de a empresa privada não pagar os salários de seus empregados. Para responder essa questão, temos dois caminhos a seguir. Primeiro caminho é o direito do trabalho, onde entendem os seus doutrinadores que existe vínculo real entre o empregado da empresa terceirizada e o estado, pois há subordinação entre eles. Ademais, há enunciado de súmula do Tribunal Superior do Trabalho de nº 331 dizendo o seguinte:

“O Estado responde subsidiariamente por créditos trabalhistas inadimplidos pelo tomador de mão de obra”.

Tomador de mão-de-obra é a empresa terceirizada. E responsabilidade subsidiária significa que, no caso de o responsável principal não pagar, o subsidiário deve pagar. Portanto, de acordo com a leitura desse enunciado, percebe-se que o estado ficaria responsável pelo pagamento dos salários dos empregados da empresa terceirizada caso essa não venha a fazer.

Entretanto, o pensamento do direito administrativo é outro. Nesse caso, entende-se que o empregado da empresa terceirizada não fez concurso, não ocupa cargo e, assim, não há vínculo algum com o estado.
Para realçar esse posicionamento, os doutrinadores de direito administrativo utilizam o art. 71, §2º da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos da Administração Pública), até porque é essa lei que vai regular a relação jurídica entre o poder público e a empresa terceirizada. A lei específica é a nº 8.212/91 (Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.), no sentido em que existe uma obrigação do contratante em efetuar depósitos de 11% em conta vinculada. Portanto, para o direito administrativo, o estado não responde por nada perante o empregado da empresa terceirizada.

quinta-feira, 6 de novembro de 2008

PECULATO. CONVÊNIO. VERBA PÚBLICA.

Ótima questão que pode cair em direito penal, quanto à caracterização do peculato e discussão sobre o enquadramento do autor do fato como funcionário público. Leiam:
Os pacientes eram o presidente e o tesoureiro de uma sociedade civil sem fins lucrativos que, em razão de convênio, recebiam verbas públicas. Eles foram denunciados pela prática de peculato (art. 312 c/c art. 29 do CP), mas alegam que, ao tempo dos fatos tidos por criminosos (1986 a 1992), não se enquadravam no conceito de funcionário público (art. 327, § 1º, do CP), que só os abarcou na edição da Lei n. 9.983/2000. Nesse panorama, a Turma, por maioria, entendeu que, apesar de a denúncia não ter qualificado os fatos corretamente, não cabe anulá-la, visto que o erro de capitulação pode ser corrigido no momento da sentença (art. 383 do CPP) sem que haja prejuízo à defesa e ao contraditório, pois os acusados defendem-se dos fatos que lhes são imputados (que, no caso, nem sequer são atípicos) e não dos dispositivos legais em que qualificados. O voto vencido do Min. Nilson Naves trancava a ação penal, diante do vício material (descrição das condutas) e formal (desacerto quanto ao enquadramento delas) de que padece a denúncia, mas sem impedir que o MP oferecesse outra e desse nova capitulação aos fatos. Precedentes citados: HC 39.166-PE, DJ 28/2/2005; RHC 12.502-PR, DJ 20/5/2005, e RHC 3.243-MG, DJ 7/3/1994. HC 42.828-RJ, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 7/10/2008.

segunda-feira, 3 de novembro de 2008

ADOÇÃO PÓSTUMA

É aquela deferida após a morte do adotante, regulamentada pelos arts. 42, § 5º, ECA e 1628 CC. A lei permite que seja deferida a adoção póstuma, se já tendo se dado início do processo de adoção, ocorrer a morte do adotante. O que conta como requisito no caso é a iniciativa do adotante.
Requisito: procedimento judicial anterior à morte.
Mas há o reconhecimento desta possibilidade de adoção póstuma mesmo sem a observância de tal requisito. Isto é, quando ainda não tenha dado início ao procedimento quando da morte do adotado, desde que se demonstre o vínculo sócio-afetivo. Isto tem ocorrido naquelas ações em que o autor demonstra a posse do estado de filho. Se demonstrar de forma inequívoca que era tratado e que o falecido o tinha verdadeiramente como filho, a adoção póstuma pode ser reconhecida sim. Esta comprovação pode ser feita através de documentos, testemunhas, etc. Constituir-se-á, dessa forma, o vínculo jurídico decorrente da filiação.

O STJ disse que o requisito do início do procedimento de adoção antes da morte pode ser substituído por qualquer ato que comprove de forma inequívoca a vontade do adotante em ter o adotado como filho.

sábado, 1 de novembro de 2008

LEI MARIA DA PENHA UTILIZADA PARA PROTEGER HOMEM AMEAÇADO POR SUA EX- MULHER.

Decisão foi tomada por magistrado em Mato Grosso.Mulher deve ficar a uma distância de 500 metros do ex-marido.
O juiz titular do Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá, Mário Roberto Kono de Oliveira, determinou, nesta quarta-feira (29), a aplicação de medidas protetivas de urgência em favor de um homem que vem sofrendo constantes ameaças da ex-companheira depois do fim do relacionamento. Na decisão do magistrado, há elementos suficientes para demonstrar a necessidade, por analogia, da aplicação da Lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha. Segundo o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a decisão judicial determinou que a ré deve se ficar a uma distância superior a 500 metros do ex-marido, incluindo sua moradia e local de trabalho. Ela ainda deve se abster de manter qualquer contato com ele, seja por telefone, e-mail ou qualquer outro meio direto ou indireto de comunicação. O juiz advertiu que, no caso do descumprimento, a ré pode ser enquadrada pelo crime de desobediência e até mesmo ser presa. No pedido, o ex-marido afirmou que vem sofrendo agressões físicas, psicológicas e financeiras por parte da ré. Ele instruiu o pedido com vários documentos, como registro de ocorrência, pedido de exame de corpo de delito, nota fiscal de conserto de veículo avariado pela ex-companheira e diversos e-mails difamatórios e intimidatórios enviados por ela.
Ele requereu a aplicação da Lei Maria da Penha, por analogia, já que inexiste lei similar a ser aplicada quando o homem é vítima de violência doméstica.
Reconhecendo a necessidade incontestável da Lei Maria da Penha, que consistiu em trazer segurança à mulher vítima de violência doméstica e familiar, o juiz Mário Kono de Oliveira admitiu que, embora em número consideravelmente menor, existem casos em que o homem é quem vem a ser vítima, segundo o magistrado, “por sentimentos de posse e de fúria que levam a todos os tipos de violência, diga-se: física, psicológica, moral e financeira”. No texto da decisão, o juiz afirma que “por algumas vezes me deparei com casos em que o homem era vítima do descontrole emocional de uma mulher que não media esforços em praticar todo o tipo de agressão possível (...). Já fui obrigado a decretar a custódia preventiva de mulheres ‘à beira de um ataque de nervos’, que chegaram a tentar contra a vida de seu ex-consorte, por pura e simplesmente não concordar com o fim de um relacionamento amoroso.” O magistrado ainda enfatizou que o homem não deve se envergonhar em buscar socorro junto ao Poder Judiciário para fazer cessar as agressões da qual vem sendo vítima. “É sim, ato de sensatez, já que não procura o homem/vítima se utilizar de atos também violentos como demonstração de força ou de vingança. E compete à Justiça fazer o seu papel de envidar todos os esforços em busca de uma solução de conflitos, em busca de uma paz social”.