segunda-feira, 16 de março de 2009

REPRESENTAÇÃO. CONSUMIDOR. FORO COMPETENTE.

Trata-se de ação de nulidade de cláusulas contratuais abusivas cumulada com pedido de repetição de indébito e antecipação de tutela.
O REsp busca definir se é possível o juízo de ofício declinar de sua competência para o julgamento em causa que envolve relação de consumo, e o consumidor, domiciliado em São Paulo, foi representado na ação por associação de consumidores domiciliada em Belo Horizonte e o réu também tem domicílio em São Paulo.
Isso posto, para a Min. Relatora, em primeiro lugar, é necessário definir se é regular essa representação.
No caso, a representação não busca a defesa de interesses coletivos, é mera representação individual, por isso não está amparada no âmbito do art. 5º, XXI, da CF/1988 ou nos arts. 81 e 82 do CDC, mas no art. 12 do CPC.
Assim, a associação não poderia representar o consumidor, que teria de constituir um advogado. Ademais, a consequência do reconhecimento de que é irregular a representação seria a decretação da extinção do processo, sem resolução do mérito.
No entanto, nos autos há uma particularidade, além da procuração outorgada pela associação à advogada, o próprio consumidor também outorgou procuração à mesma advogada, dando-lhe poderes para representá-lo.
Dessa forma, é possível interpretar que o próprio consumidor também é autor da ação, tornando-se desnecessária qualquer interpretação de ilegitimidade, porquanto a menção à associação feita na inicial consubstancia mera irregularidade.
Também é possível o juízo, na hipótese, declinar de sua competência pelo amplo poder que lhe foi conferido pelo art. 6º, VII, do CDC, de modo que não houve ofensa ao art. 121 do CPC.
Por outro lado, não há notícia de que Belo Horizonte seja o foro de eleição.
A regra do art. 94 do CPC estabelece a competência do foro do réu e o art. 101, I, do CDC, regra excepcional, estabelece o domicílio do consumidor, logo agiu corretamente o TJ ao confirmar a sentença.
O CDC não confere ao consumidor o direito de escolher aleatoriamente o local onde deve propor sua ação, independentemente de conexão com seu domicílio ou de cláusula de eleição de foro.
Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso.
Precedente citado: CC 40.562-BA, DJ 10/10/2005. REsp 1.084.036-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/3/2009.

quarta-feira, 11 de março de 2009

HC. MÉDICO. SUS. EQUIPARAÇÃO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

Trata-se de habeas corpus impetrado pelo paciente (médico do SUS) pleiteando o reconhecimento da atipicidade de sua conduta em virtude de a Lei n. 9.983/2000, a qual emprestou nova redação ao art. 327, § 1º, do CP, acrescentando a expressão “e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”, ser posterior ao fato que lhe é imputado na denúncia, datado de 1995.
Desse modo, não poderia ele ser equiparado a funcionário público para fins penais.
A Turma, por maioria, concedeu a ordem para trancamento da ação penal em curso, ao entendimento de que contraria o princípio da irretroatividade da lei penal considerar o paciente funcionário público por um ato cometido em 1995, quando a lei que alterou a redação do § 1º do art. 327 do CP, que abrangeu a figura do médico conveniado ao SUS, é apenas do ano 2000.
Dessarte, diante da ausência do elemento normativo do tipo, qual seja, a condição de funcionário público, não se mostra possível a imputação ao paciente do delito previsto no art. 316 do CP (concussão).
Precedentes citados do STF: HC 83.830-RS, DJ 30/4/2004; HC 87.227-RS, DJ 20/4/2006; do STJ: REsp 983.805-PR, DJe 18/8/2008. HC 115.033-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/2/2009.

segunda-feira, 9 de março de 2009

IMPROBIDADE. FORO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO.

Trata-se de recurso especial em que se alega, entre outras coisas, que o acórdão recorrido violou o art. 84, § 2º, do CPP, bem como o art. 47 do CPC, e ainda o art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992.
A Turma entendeu que, diante do julgamento da ADI n. 2.797-DF, no qual o STF considerou inconstitucionais os §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, introduzidos pela Lei n. 10.628/2002, não há que se falar em foro especial por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa.
Não há que se falar, também, em litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros que supostamente teriam colaborado para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiaram (na espécie, pessoas jurídicas que emitiram supostas notas fiscais adulteradas e o hospital que teria recebido subvenção), pois não existe dispositivo legal que determine a formação do litisconsórcio, tampouco se trata de relação jurídica unitária, não preenchidos, assim, os requisitos do art. 47 do CPC.
Ademais, é inviável, em sede de recurso especial, rever conteúdo fático para afastar a condenação imposta.
Precedentes citados: REsp 783.823-GO, DJ 26/5/2008; REsp 704.757-RS, DJ 6/3/2008; REsp 809.088-RJ, DJ 27/3/2006, e EDcl no AgRg no Ag 934.867-SP, DJ 26/5/2008. REsp 737.978-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 19/2/2009.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. LEGITIMIDADE. MP.

Trata-se de recurso especial em que se questiona a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, bem como a imprescritibilidade do prazo para o ajuizamento de tal ação.
A Turma reiterou o entendimento de que o Ministério Público é legítimo para ajuizar ação civil pública por ato de improbidade administrativa e, sendo essa ação de caráter ressarcitório, é imprescritível.
Ressalte-se que a distinção entre interesse público primário e secundário não se aplica ao caso.
O reconhecimento da legitimação ativa encarta-se no próprio bloco infraconstitucional de atores processuais a quem se delegou a tutela dos valores, princípios e bens ligados ao conceito republicano.
Precedentes citados do STF: MS 26.210-DF, DJ 10/10/2008; do STJ: REsp 1.003.179-RO, DJ 18/8/2008; REsp 861.566-GO, DJ 23/4/2008; REsp 764.278-SP, DJ 28/5/2008; REsp 705.715-SP, DJ 14/5/2008, e REsp 730.264-RS. REsp 1.069.723-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/2/2009.

quinta-feira, 5 de março de 2009

COMPETÊNCIA. AÇÃO. IMPROBIDADE.

Em ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público contra ex-ministro do Poder Executivo, o Tribunal de origem decidiu que a competência para julgar a ação era do STF.
Esclarece o Min. Relator que, mesmo se o ex-ministro fosse detentor de foro especial por prerrogativa de função perante o STF por infração penal comum (art. 102, I, b, da CF/1988), não seria possível a extensão desse foro especial às investigações por atos de improbidade administrativa prevista na Lei n. 8.429/1992, tendo em vista que as hipóteses de foro especial previstas na Constituição são taxativas.
Ademais, as divergências quanto à novel redação conferida ao art. 84 do CPP pela Lei n. 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao citado artigo, já foram superadas neste Superior Tribunal, após a declaração de inconstitucionalidade dessa lei pelo STF.
Isso posto, a Turma deu provimento ao REsp, determinando a remessa dos autos ao juiz federal de primeira instância, competente para julgar a ação de improbidade.
Precedentes citados do STF: ADI 2.797-DF, DJ 26/9/2005; do STJ: HC 22.342-RJ, DJ 23/6/2003; REsp 718.248-SC, DJ 6/2/2006, e REsp 810.662-SP, DJ 29/11/2007. REsp 896.516-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/2/2009.

terça-feira, 3 de março de 2009

COMPETÊNCIA. LAVAGEM. CAPITAIS.

É da competência da Justiça Federal os casos em que as infrações penais referentes à lavagem de capitais são praticadas contra o sistema financeiro e ordem econômico-financeira ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas, bem como nos casos em que o crime antecedente for afeito à competência da Justiça Federal.
No caso, não se notam as situações acima descritas, ressaltado que o crime antecedente (de tráfico de drogas que não ostenta internacionalidade) não é da competência da Justiça Federal, o que determina reconhecer a competência da Justiça comum estadual.
Precedentes citados: CC 43.131-SP, DJ 22/11/2004, e HC 15.068-RJ, DJ 13/8/2001. CC 96.678-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/2/2009.

COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

Vê-se a legalidade da Resolução n. 7/2006 do TJDFT, que atribuiu aos juizados especiais criminais (com exceção de determinadas circunscrições) a competência para as causas decorrentes de violência familiar e doméstica contra a mulher.
Note-se que não se trata de aplicar a Lei n. 9.099/1995 a esses casos (o que é vetado pelo art. 41 da Lei n. 11.340/2006), pois, no art. 2º daquela resolução, está expressamente ressaltado que os procedimentos instituídos pela Lei n. 9.099/1995 não se confundem com os da Lei 11.340/2006: há o alerta de que eles devem ser aplicados separadamente, conforme seus respectivos ritos.
Precedente citado: CC 96.522-MG, DJ 19/12/2008. CC 97.456-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/2/2009.